- 1 -As contas consolidadas devem ser elaboradas com clareza, de acordo com o presente diploma e com as normas regulamentares que forem adoptadas ao abrigo do artigo 7.º, com o objectivo de ser dada uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
- 2 -Deverão ser fornecidas no anexo todas as informações complementares que se revelarem necessárias à apresentação da imagem fiel referida no número precendente.
Artigo 6.º — Objectivo das contas consolidadas
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992