Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946)
Obrigatoriedade de seguro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.
Listas dos beneficiários
Contratos existentes
Os contratos de seguro contra acidentes pessoais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora estabelecidas.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 36/80, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.