- 1 -As associações humanitárias dos bombeiros voluntários e as câmaras municipais, no caso de terem corpos de bombeiros, prestarão ao Serviço Nacional de Bombeiros os elementos de informação necessários para assegurar a existência de listas actualizadas de beneficiários do seguro contra acidentes pessoais.
- 2 -O Serviço Nacional de Bombeiros prestará às câmaras municipais e às seguradoras, nos termos previamente estabelecidos, a informação necessária à gestão adequada do seguro.
Artigo 2.º — Listas dos beneficiários
Vigente desde: 08/02/1994
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Em vigor desde 08/02/1994