- 1 -Os planos de emergência das instalações ou actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, desde que desenvolvidas em território nacional, deverão definir os processos a utilizar para informação nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como identificar os seus destinatários.
- 2 -Os serviços municipais, delegações distritais, serviços regionais e serviço nacional de protecção civil, coadjuvados pela Direcção-Geral da Saúde, assegurarão as acções de informação da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, de acordo com as directivas emanadas do Conselho para acidentes nucleares e emergências radiológicas.
- 3 -Às entidades responsáveis pelas instalações e actividades citadas no n.º 1 está especialmente cometido o dever de colaboração com as autoridades mencionadas no número anterior e no fornecimento e divulgação dos elementos indispensáveis a uma correcta informação do público.
- 4 -As informações referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º incluirão a indicação das autoridades encarregadas de aplicar as medidas referidas nesses artigos.
- 5 -Sobre a informação a prestar nos termos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º deverá ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Artigo 5.º — Processo de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 14/02/1995 a 01/04/2019