O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Para o ingresso dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação previstos no artigo anterior é competente a Conservatória dos Registos Centrais.
- 2 -Para o ingresso dos assentos de casamento e de óbito previstos no artigo anterior a competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido, respectivamente, no n.º 2 do artigo 187.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 200.º do Código do Registo Civil.
- 3 -Se não constar do registo civil nacional o assento de nascimento das pessoas a quem respeite o assento de casamento ou de óbito, ou se se tratar de facto sujeito a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória, a competência para o ingresso destes actos pertence à Conservatória dos Registos Centrais.