- 1 -No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pode ser requerida, pelos representantes legais dos registados, a alteração da menção do local do nascimento constante dos assentos de nascimento lavrados entre 15 de Setembro de 1995 e o início da vigência deste diploma, de harmonia com o conceito de naturalidade estabelecido no artigo 101.º do Código do Registo Civil.
- 2 -A alteração referida no número anterior é averbada ao assento de nascimento e pode, a requerimento verbal dos interessados, ser integrada no texto mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
- 3 -Se, em resultado da alteração referida no n.º 1, a conservatória detentora do assento deixar de ser a competente, proceder-se-á nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 91.º do Código do Registo Civil.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997