- 1 -A integração, em lugares de assistente da respectiva carreira, dos assistentes eventuais a que se refere o artigo anterior obedece a um processo que se desenvolve pelas fases seguintes:
- a)A 1.ª fase consiste na integração, no quadro de pessoal do estabelecimento ou serviço de saúde a que actualmente se encontram vinculados, dos assistentes eventuais que tenham obtido aprovação em concurso de provimento na categoria de assistente da respectiva carreira, na sequência do qual não tenham sido providos por insuficiência de vagas;
- b)A 2.ª fase consiste na integração mediante a abertura de concursos institucionais, nos termos previstos no artigo 4.º;
- c)A 3.ª fase consiste na abertura de concursos sub-regionais, nos termos previstos no artigo 5.º
- 2 -A 1.ª fase de integração conclui-se no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo os interessados apresentar, no prazo de 15 dias úteis contados a partir dessa data, junto do estabelecimento ou serviço a que se encontram vinculados, elementos comprovativos da anterior aprovação em concurso.
- 3 -A nomeação na categoria de assistente é da competência do órgão de gestão máximo do estabelecimento ou serviço de saúde em que se opera a integração.
Artigo 2.º — Processo de integração
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999