Estabelece o processo de integração dos assistentes eventuais aprovados em concurso de provimento e com garantia de estabilidade de trabalho em lugares da categoria de assistente das carreiras médicas
Objecto e âmbito
O presente diploma visa a integração nas carreiras médicas dos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro, e que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontram vinculados a serviços ou estabelecimentos de saúde.
Processo de integração
Formalidades
Concurso institucional
Concurso sub-regional
Regras comuns
Escalão de integração
A integração dos assistentes eventuais na carreira faz-se em escalão da escala indiciária da categoria de assistente a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
Comunicação às administrações regionais de saúde
Após conclusão do processo de integração regulado pelo presente diploma, os estabelecimentos e serviços de saúde devem remeter, no prazo máximo de 15 dias úteis, ao conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, informação relativa ao número e especialidade dos assistentes eventuais integrados no quadro de pessoal.
Produção de efeitos
A antiguidade na categoria de assistente conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma, independentemente da data de conclusão do respectivo processo de integração, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 114/92, de 4 de Junho.
Regime de instalação
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos serviços em regime de instalação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.