- 1 -As entidades sujeitas à normalização contabilística para as ESNL apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
- a)Balanço;
- b)Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções;
- c)Demonstração dos fluxos de caixa;
- d)Anexo.
- 2 -As entidades sujeitas à normalização contabilística para as ESNL apresentam uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras.
- 3 -As entidades obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
- a)Pagamentos e recebimentos;
- b)Património fixo;
- c)Direitos e compromissos futuros.
- 4 -As entidades públicas financiadoras podem exigir outros mapas, designadamente para efeitos de controlo orçamental.
Artigo 11.º — Demonstrações financeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Original
Em vigor de 09/03/2011 a 06/06/2015