Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
Objecto
Microentidades
Adopção da NCM
Demonstrações financeiras
As entidades que adoptem a NCM apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
Entidades do sector não lucrativo
Aplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão
Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas
Dispensa da elaboração de contas consolidadas
Exclusões da consolidação
As entidades que apliquem a normalização contabilística para as ESNL podem ser excluídas da consolidação nos casos e nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Dispensa de aplicação
Demonstrações financeiras
Certificação legal das contas
Transposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0049" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2009/49/CE</a>, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As dispensas referidas no presente artigo não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
- 6 -É ainda dispensada de elaborar contas consolidadas a empresa mãe que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para a realização do objectivo das demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das empresas compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Transposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0066" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/66/UE</a>, do Conselho, de 14 de Outubro
Excepcionam-se do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, os pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, os quais podem ser apresentados até 31 de Março de 2011.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 13.º e 18.º do regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização contabilística para microentidades (NCM), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC e à NCM;
- b)Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatório;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
h...
- i)...
- j)Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM.
- 2 -...
Artigo 18.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM;
- g)Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.
Contra-ordenações no regime da NCM
Contra-ordenações no regime da normalização contabilística para as ESNL
Coimas
Competência para aplicação das coimas
A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comissão de Normalização Contabilística, com possibilidade de delegação.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Normalização contabilística para microentidades
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras das microentidades (BADF-ME);
Modelos de demonstrações financeiras para microentidades (MDF-ME);
Código de contas para microentidades (CC-ME);
Norma contabilística para microentidades (NC-ME);
Normas interpretativas para microentidades (NI-ME).
Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF);
Modelos de demonstrações financeiras (MDF);
Código de Contas (CC);
Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do sector não lucrativo (NCRF-ESNL);
Normas interpretativas (NI).
Acresce que estas entidades contam, com frequência, com o trabalho de voluntários, sem que, por esse facto, surja qualquer relação laboral entre eles e a entidade.
Esta informação, juntamente com outra incluída nas notas do anexo, ajuda os utentes das demonstrações financeiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a sua tempestividade e certeza.