Artigo 2.º
Microentidades
Redação registada como em vigor em 09/03/2011.
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- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 500 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
- c)Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
- 2 -Os limites previstos no número anterior reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.