- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 500 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
- c)Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
- 2 -Os limites previstos no número anterior reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.
Artigo 2.º — Microentidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Original
Em vigor de 09/03/2011 a 06/06/2015