- 1 -Às entidades abrangidas pelo presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Artigo 6.º — Aplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Original
Em vigor de 09/03/2011 a 06/06/2015