- 1 -A entidade mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 5 000 000;
- b)Total das vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 10 000 000;
- c)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250.
- 2 -A dispensa de elaborar contas consolidadas só ocorre quando dois dos limites definidos no número anterior se verifiquem durante dois exercícios consecutivos.
- 3 -À dispensa de elaboração de contas consolidadas aplica-se ainda o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Dispensa da elaboração de contas consolidadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Original
Em vigor de 09/03/2011 a 06/06/2015