- 1 -Salvo convenção entre os interessados, os custos de armazenagem e destruição das mercadorias objecto de intervenção aduaneira são suportados, a final, pela parte vencida no processo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento ou, no caso de se tratar de um procedimento simplificado previsto no artigo 6.º, pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
- 2 -Até à concretização do pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas, nos termos definidos no número anterior, o titular do direito deve suportar provisoriamente essas despesas, no âmbito da declaração prevista na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
- 3 -No processo a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, o titular do direito deve pedir a condenação do demandado cível ou réu no pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas.
Artigo 10.º — Custos de armazenagem e destruição das mercadorias
Vigente desde: 02/11/2007
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