Na falta de convenção entre os interessados, o montante da garantia prevista no artigo 14.º do Regulamento deve ser equivalente ao valor de venda dos produtos originais correspondentes à mercadoria retida ou, subsidiariamente, ao valor de venda desta última.
Artigo 9.º — Prestação de garantia
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007