Os condutores de máquinas pesadas terão direito a um subsídio de risco em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros da tutela, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, sob parecer da Comissão Interministerial para a Remunerações Acessórias.
Artigo 19.º — (Remunerações acessórias)
Vigente desde: 14/09/1983
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Em vigor desde 14/09/1983