Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal
(Finalidade)
O serviço de portagem tem por finalidade a cobrança das taxas de portagem, contagem das receitas e respectivos registos, a fiscalização e segurança do trânsito e ainda a assistência aos utentes na área da respectiva jurisdição.
(Atribuições)
Ao serviço de portagem compete:
(Orientação)
A orientação do serviço de portagem ficará a cargo de funcionário com habilitação superior adequada, oriundo do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.
(Regime jurídico)
O pessoal do serviço de portagem rege-se pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente que lhe for aplicável.
(Natureza e estrutura do quadro geral)
O serviço de portagem será dotado do quadro de pessoal que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
(Encarregados de portagem)
O recrutamento dos encarregados de portagem far-se-á mediante concurso de prestação de provas entre:
(Fiscais de portagem)
(Portageiros)
(Condutores de máquinas pesadas)
A transição para os lugares do quadro aprovado por este diploma far-se-á, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, com todo o pessoal que à data da sua publicação esteja a prestar serviço nas portagens, tendo em atenção o seguinte:
(Intercomunicabilidade de quadros)
(Encarregado de portagem)
Ao encarregado de portagem cabe:
(Fiscais de portagem)
Ao fiscal de portagem cabe:
(Dos portageiros)
Ao portageiro cabe:
(Dos condutores de máquinas pesadas)
Ao condutor de máquinas pesadas cabe:
(Do pessoal administrativo)
Ao pessoal administrativo cabe:
(Do pessoal auxiliar)
Ao pessoal auxiliar cabe:
(Tempo acrescido)
A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentarão será acrescida de uma bonificação de 25% cobre o tempo prestado na categoria de portageiro e de 10% sobre o tempo prestado na categoria de fiscal de portagem.
(Remunerações acessórias)
Os condutores de máquinas pesadas terão direito a um subsídio de risco em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros da tutela, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, sob parecer da Comissão Interministerial para a Remunerações Acessórias.
(Subsídio para falhas)
Os portageiros terão direito a um abono para falhas de montante igual ao estabelecido para os tesoureiros de obras públicas do quadro permanente da Secretaria-Geral do Ministério.
(Subsídio de turno)
O pessoal em serviço na portagem sujeito ao regime de turno beneficiará de um subsídio de turno, a regulamentar mediante portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, a publicar no prazo de 90 dias.
(Horário de trabalho)
O horário de trabalho dos encarregados de portagem, fiscais de portagem e portageiros será de 42 horas semanais, assim distribuídas:
(Condições de trabalho)
(Acções de formação)
A Junta Autónoma de Estradas deverá levar a efeito cursos de formação e reciclagem para as categorias do pessoal em que isso se justifique, nomeadamente cursos de primeiros socorros.
(Agentes de autoridade)
(Fardamentos)
Mapa 1
(ver documento original)
O quadro de pessoal constante deste mapa constitui o quadro do serviço de portagem da Junta Autónoma de Estradas, sendo abatidos ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, os seguintes lugares:
7 encarregados de portagem de 1.ª classe;
2 encarregados de portagem de 2.ª classe;
22 portageiros principais;
107 portageiros de 1.ª classe;
7 portageiros de 2.ª classe;
20 condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe;
5 primeiros-oficiais;
6 segundos-oficiais;
8 Terceiros-oficiais;
9 escriturários-dactilógrafos;
2 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
4 auxiliares de limpeza.