- 1 -As emissões ordinárias compreendem selos de valores correspondentes ou não a taxas da tarifa postal, com variedade bastante para permitir a boa execução do serviço de correio.
- 2 -As tiragens dos selos referidas no número anterior são ilimitadas, devendo fazer-se as necessárias para abastecimento público durante o tempo da sua circulação como valor ou documento postal.
- 3 -Os selos de refugo da impressão ou estampagem devem ser destruídos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 03/09/1985
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Em vigor desde 03/09/1985