A empresa CTT submeterá, em Junho de cada ano, à aprovação do ministro da tutela o plano de emissões postais a efectuar no ano seguinte.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2017
Decreto-Lei n.º 1/2017 - 1.ª Série(05/01/2017)
Original
Em vigor de 03/09/1985 a 09/01/2017