- 1 -Os selos retirados da circulação em poder de qualquer utente poderão ser trocados por outros válidos dentro do prazo a fixar pelos CTT, o qual não poderá ser inferior a 30 dias.
- 2 -A troca referida no número anterior efectuar-se-á em qualquer estação de correios.
- 3 -Nas localidades com mais de uma estação de correios podem os CTT designar uma ou alguma delas para a execução dessa tarefa.
- 4 -Não podem aceitar-se para troca os selos perfurados e, bem assim, os designados nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º
Artigo 18.º
Vigente desde: 03/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1985