Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efetuadas pelos CTT, com publicação no respetivo sítio da Internet.
- 2 -Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.