- 1 -A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efetuadas pelos CTT, com publicação no respetivo sítio da Internet.
- 2 -Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2017
Decreto-Lei n.º 1/2017 - 1.ª Série(05/01/2017)
Alterado
Em vigor de 11/01/2011 a 09/01/2017
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
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