Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 11/01/2011.
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- 1 -A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efectuadas por despacho do ministro da tutela, publicado exclusivamente no sítio da Internet dos CTT.
- 2 -Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.