- 1 -Quando a natureza dos objectivos prosseguidos o justifique, poderá o funcionamento da Divisão de Informática desenvolver-se por equipas de projecto.
- 2 -As equipas de projecto caracterizam-se por serem:
- a)Constituídas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, o qual fixará os objectivos do projecto, o prazo de execução do mesmo, os elementos que integram a equipa e respectivo coordenador, bem como a remuneração que a este couber, além de quaisquer outros requisitos referentes ao funcionamento da equipa e que, em cada caso, forem aplicáveis;
- b)De natureza multidisciplinar e intersectorial, abrangendo elementos do serviço promotor da iniciativa e do serviço ou serviços com interesse directo no mandato que for fixado à equipa;
- c)De natureza transitória;
- d)Dirigidas por um coordenador de projecto, que será o responsável pelo bom andamento dos trabalhos da equipa e que será designado, preferencialmente, de entre funcionários integrados na carreira técnica superior de informática.
- 3 -No que respeita à execução do projecto, os elementos a ela afectos actuam na dependência directa do respectivo coordenador, sempre sem prejuízo dos direitos inerentes aos lugares em que estão providos.
- 4 -A remuneração a atribuir aos coordenadores das equipas de projecto será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, não podendo exceder, em caso algum, aquela que corresponder ao cargo de chefe de divisão.
Artigo 16.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989