- 1 -O SEF suportará todos os encargos resultantes dos provimentos que ao abrigo do artigo precedente vierem a verificar-se.
- 2 -O pessoal referido no artigo anterior poderá, no entanto, optar, a todo o tempo, pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, com todas as regalias ao mesmo inerentes.
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989