Estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro
Regime de recrutamento
O recrutamento de pessoal para a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto na lei geral.
Recrutamento excepcional para lugares de acesso
O SEF fica autorizado, durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a recrutar, mediante concurso externo, pessoal para lugares das categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 1.ª classe, de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.º
Áreas de recrutamento
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura de concurso deve constar, para além dos requisitos gerais e especiais exigidos, a indicação do número de indivíduos a admitir ao estágio.
Avaliação e valorização das capacidades e qualificações dos candidatos
Entidades alheias ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Estágio probatório
Duração e regime de frequência do estágio
Classificação dos candidatos no final do estágio
Ordem de provimento
Prazo de validade
O prazo de validade do estágio é de dois anos contado a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação.
Alterações
Os artigos 27.º, 42.º, 43.º, 53.º, 55.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
[...]
O cargo de director de serviços será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, de entre licenciados, respectivamente, com as categorias de chefe de divisão, assessor principal, assessor, inspector superior, inspector-coordenador, ou, ainda, de entre oficiais das forças armadas e das forças de segurança, de patente não inferior a major ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
[...]
O cargo de chefe de divisão será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, de entre licenciados, respectivamente, com as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, ou, ainda, de entre oficiais das forças armadas e das forças de segurança, de patente não inferior a capitão ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
[...]
A carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias:
[...]
[...]
Os lugares de inspector-coordenador serão providos de entre inspectores principais licenciados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou com cino anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
[...]
Os lugares de inspector superior serão providos de entre inspectores-coordenadores licenciados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Anexos
Aditamentos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, os artigos 55.º-A, 55.º-B, 55.º-C, 55.º-D e 55.º-E com a seguinte redacção:
Métodos de selecção
Objectivo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Sistema de classificação
Classificação final
Contratos de trabalho a termo certo
O Ministro da Administração Interna poderá autorizar, excepcionalmente, o SEF a celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral da função pública.
Equipas de projecto
Outros regimes de prestação de serviços
O SEF poderá requisitar, ou prover em regime de comissão de serviço, pessoal pertencente a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
Estatuto remuneratório
Disposições transitórias e finais
Técnicos auxiliares
No quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, é criada a carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, cujo conteúdo funcional, estrutura e número de lugares constam do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Transição
Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, se encontravam providos em lugares da carreira de técnico auxiliar do quadro do Serviços de Estrangeiros e não transitaram para a carreira de oficial administrativo nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do citado diploma transitam para a carreira criada pelo presente diploma com a categoria que já possuíam no Serviço de Estrangeiros e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987.
Extinção de lugares
São extintos no quadro de pessoal do SEF 14 lugares correspondentes à carreira de escriturário-dactilógrafo.
Revogação
É revogado o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro a que se refere o artigo 13.º
Pessoal de investigação e fiscalização
(ver documento original)
ANEXO II
Orientação do exame de aptidão médica e tabela de inaptidões
O exame de aptidão médica constará de:
1) Anamnese;
2) Exame ectoscópico;
3) Exame neurológico;
4) Exame do aparelho respiratório;
5) Exame do aparelho cárdio-vascular;
6) Exame do aparelho digestivo;
7) Exame do aparelho geniturinário;
8) Exame oftalmológico;
9) Exame otorrinolaringológico;
10) Exame estomatológico;
11) Exame biomédico;
1) Electrocardiograma;
2) Electroencefalograma;
3) Hemograma;
4) Velocidade de sedimentação;
5) Uremia;
6) Glicemia;
7) VDRL;
8) Urina II;
9) Telerradiografia;
10) Grupo sanguíneo e Rh.
(ver documento original)
Homens:
Mínima - 1,65 m;
Mulheres:
Mínima - 1,6 m.
(ver documento original)
Aparelho lacrimal
Aparelho oculomotor
Conjuntiva
Córnea
Esclerótica
Globo ocular
Meios oculares
Membranas internas
Nervo óptico
Pálpebras
Perturbações da função
Ouvidos
Limites de agudeza auditiva que permitem o apuramento para o serviço:
Voz baixa com ar residual ouvida a 0,5 m;
Voz alta ouvida a 20 m;
Voz de comando ouvida a 30 m.
Nariz
Faringe e laringe
Neurologia
Psiquiatria
(nota a) A altura total mede-se no estalão, estando o indivíduo com os calcanhares unidos encostados à haste do estalão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão; indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver um número exacto de meios centímetros, deve fazer-se o arredondamento para baixo.
(nota b) Deve ser aproximado até aos hectogramas.
(nota c) O sezonismo recidivante, acompanhado de anemia ou de esplenamegalia, é causa de inaptidão definitiva.
(nota d) Todas as lesões atribuídas a sífilis evolutiva são causa de inaptidão definitiva.
(nota e) Os complexos primários averiguadamente extintos não determinam incapacidade.
(nota f) As cicatrizes por herniorrafia são eliminatórias quando tenham menos de seis meses ou sejam aderentes, não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.
(nota g) Será causa de inaptidão uma anamnese de pleurisia de natureza desconhecida ocorrida há menos de um ano e as paquipleurites que interfiram com a função respiratória ou que sejam consequência de processos pleuropulmonares de natureza tuberculosa.
(nota h) As cicatrizes por apendicectomia serão eliminatórias quando forem aderentes não flexíveis ou apresentem impulsão à tosse.
(nota i) Quando as lesões forem muito extensas e afectem a normal apresentação ou que, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.
(nota j) Quando as lesões forem muito extensas e produzam um mau aspecto ou que, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do equipamento.
ANEXO III
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Registo de observação médica
(ver documento original)
ANEXO IV
Provas físicas
Corrida de 100 m planos;
Salto em comprimento, com corrida;
Salto do muro, sem apoio;
Salto em elevação, sem corrida;
Flexões de braços na trave;
Flexões do tronco à frente;
Corrida de 1000 m;
Camisola;
Calções;
Sapatos de ginástica;
Fato de treino (facultativo);
1) Corrida de 100 m planos:
Posição de partida de pé;
Grupo de dois a quatro candidatos;
Tempo máximo: 15 segundos;
Permitidas duas tentativas, contando a melhor.
Nota. - Indicar a posição de partida (de pé); vozes dadas: «Aos seus lugares», «Pronto», «Larga», ou vozes de atenção e disparo de partida ou sinal de bandeira. Fazer referências a falsas partidas e como as mesmas são avisadas para cancelar a corrida. (As falsas partidas não contam como tentativa.)
2) Salto em comprimento, com corrida:
Procurar atingir o máximo;
Distância mínima - 3,2 m;
Permitidas três tentativas, contando a melhor.
Nota. - Avisar os executantes de que é nulo o salto sempre que for pisado o risco que indica o início do salto e de que não conta como tentativa.
3) Salto em elevação, sem corrida:
Pés juntos;
Procurar atingir o máximo de altura com uma mão por flexão-extensão das pernas;
Altura mínima - 0,45 m;
Permitidas três tentativas, contando a melhor;
Esta prova é feita junto de uma parede (muro), sendo a medida marcada, entre a altura a que chega, de pé (pés juntos) e braços estendidos verticalmente, e a altura atingida com a ponta dos dedos após o salto.
Nota. - Indicar a posição correcta para o exercício. Avisar os executantes de que conta como tentativa cada vez que levantarem os pés do solo. Indicar a possibilidade de dar impulso com os braços e flexão das pernas.
4) Flexões de braços:
Posição de suspenso da trave a 2,4 m do solo;
Mínimo de quatro flexões de braços;
Permitidas duas tentativas, contando a melhor.
Nota. - Indicar a forma correcta de tomar a posição inicial. Avisar os executantes de que só lhes são contadas as repetições em que:
O queixo seja colocado sobre a barra;
Não façam pausas, porque tal obriga a dar-lhes a prova por finda.
5) Flexões do tronco à frente:
Posição de deitado, dorsal, no solo, membros inferiores flectidos a 90º, apoiados em espaldar ou seguros por ajudante, mão à nuca;
Tempo máximo - 45 segundos;
20 flexões, no mínimo, tocando com a testa nos joelhos;
Permitidas duas tentativas, contando a melhor.
Nota. - Indicar a posição correcta. Avisar os executantes de que podem fazer pausas, só lhes sendo contadas as repetições em que:
Não tirem as mãos da nuca;
Toquem com os ombros no chão, na posição inicial;
Toquem com a cabeça nos joelhos, nas flexões de tronco.
6) Corrida de 1000 m:
Normalmente em grupos de quatro candidatos ou mais;
Percorrer no tempo de quatro minutos;
Permitida apenas uma tentativa.
Nota. - Indicar a posição correcta de partida (de pé). Avisar os executantes da forma como é dada a partida à voz («Pronto», «Larga», ou «Pronto», tiro).
1) Salto do muro, sem apoio:
Salto com corrida de um muro de alvenaria com 0,25 m de espessura, frente mínima de 1,5 m e com a altura de 1 m;
Transpor sem tocar no muro;
Saltar duas vezes com êxito;
Permitidas três tentativas.
Nota. - O muro terá de ter a altura de 1 m, 0,25 m de espessura e frente mínima de 1,5 m. Indicar a forma de transposição, bem como as formas não permitidas (salto de peixe). Sempre que possível, as explicações dadas devem ser acompanhadas de exemplificação. No final será sempre perguntado se existe alguma dúvida; no caso de existir, deve ser esclarecida antes de dar por finda a explicação.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Compete ao técnico auxiliar executar trabalhos de apoio técnico na área de documentação, designadamente: