- 1 -A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
- 2 -A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990