Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Quadro de pessoal
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.
Regime de ingresso e de acesso
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.
Direcção
A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
Pessoal docente
O pessoal docente de educação pré-escolar rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime definido no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Pessoal de saúde
A carreira de enfermagem rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto, para idêntica carreira do Ministério da Saúde, nos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro, e demais legislação complementar.
Carreira técnica auxiliar
Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções descritas no anexo VII ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Encarregado de refeitório
Encarregado de supermercado
Encarregado de sector de abastecimento
Pessoal auxiliar
Transição
Produção de efeitos
Disposição final
A Obra Social continua a reger-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/79, de 29 de Maio, e em diplomas complementares, designadamente as Portarias n.os 225/71, de 1 de Maio, 437/79, de 17 de Agosto, 441/80, de 25 de Julho, 1047/81, de 12 de Dezembro, e 624/84, de 22 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do Quadro anexo I ao Quadro anexo V
(ver documento original)
Anexo VI a que se refere artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/90
(ver documento original)
ANEXO VII
Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar a que se refere o artigo 7.º
Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções de natureza executiva e de aplicação técnica de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior, docente e de saúde, com base nas orientações estabelecidas ou na adaptação de métodos e processos técnico-científicos enquadrados em directivas bem definidas, a desenvolver nas áreas funcionais de saúde, educação, comercial e de acção social.