- 1 -O ingresso nas carreiras de cozinheiro, fiel de armazém e de operador de caixa far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho.
- 2 -O acesso à categoria de cozinheiro-chefe faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 11.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990