O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.
Artigo 3.º — Regime de ingresso e de acesso
Vigente desde: 14/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1990