A carreira de enfermagem rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto, para idêntica carreira do Ministério da Saúde, nos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro, e demais legislação complementar.
Artigo 6.º — Pessoal de saúde
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990