- 1 -Os encarregados de refeitório são recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Aos encarregados de refeitório incumbe zelar pela boa utilização das instalações e do equipamento dos refeitórios, quer perante os adjudicatários, quer perante os utentes, nomeadamente para cumprimento das cláusulas contratuais constantes dos cadernos de encargos e demais documentos, com vista a maximizar, sob todos os aspectos, o rendimento dos refeitórios.
Artigo 8.º — Encarregado de refeitório
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990