- 1 -Os encarregados de supermercado são recrutados de entre:
- a)Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)Encarregados de sector de abastecimento com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
- 2 -Aos encarregados de supermercado incumbe, genericamente, coordenar e orientar as actividades de um supermercado, de acordo com as determinações emanadas dos dirigentes responsáveis, com vista a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços, zelando, designadamente, pela disciplina do pessoal e pelo expediente geral do respectivo estabelecimento.
Artigo 9.º — Encarregado de supermercado
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990