- 1 -A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, e tem a seguinte composição:
- a)O adjunto do director clínico;
- b)Os representantes de serviços de acção médica oftalmológica, de serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do Instituto.
- 2 -A comissão médica funciona em plenário ou por comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.
- 3 -A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 16.º — Comissão médica
Vigente desde: 14/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1993