Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto
Natureza
O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob a tutela do Ministro da Saúde.
Atribuições
São atribuições do Instituto:
Estrutura
Órgãos
Composição
Nomeação e regime de trabalho dos membros do conselho de administração
Remuneração dos membros do conselho de administração
Competência
Funcionamento
O conselho de administração reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um dos seus membros.
Competência
Compete ao director do Instituto:
Subdirector
Competência
Enfermeiro-director
A direcção dos serviços de enfermagem cabe ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, ao qual, para além do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, compete:
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
Competência do conselho técnico
Compete ao conselho técnico:
Comissão médica
Competência da comissão médica
Compete à comissão médica:
Comissão de enfermagem
Competência da comissão de enfermagem
Compete à comissão de enfermagem:
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
Composição do conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento do conselho geral
Estrutura
Estrutura
Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do quadro previsto no n.º 1 do artigo 36.º, correspondem às unidades orgânicas administrativas departamentalizadas nos seguintes termos:
Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes
Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento
Estrutura
O Instituto dispõe dos serviços de apoio a definir no respectivo regulamento interno.
Princípios específicos de gestão
Centro de responsabilidades e de custos
Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, o Instituto pode organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, cuja criação é objecto de portaria do Ministro da Saúde.
Receitas e despesas
Plano oficial de contabilidade
Especialização por exercícios
No Instituto as contas de cada ano obedecem ao princípio de especialização dos serviços.
Valorização do inventário
Quadro
Provimento
Participação em organizações
O Instituto pode ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.
Isenções
O Instituto está isento, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 24 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.