Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, o Instituto pode organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, cuja criação é objecto de portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 31.º — Centro de responsabilidades e de custos
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993