- 1 -O provimento e as funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 6 de Junho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a opção pelo titular em matéria de vencimentos e direitos correlativos quanto a remunerações relativas à categoria e regime de trabalho no serviço de origem.
- 3 -O director poderá manter o exercício das suas competências no lugar de origem, desde que se trate de um serviço afim e haja conveniência de serviço por parte da instituição envolvida.
Artigo 6.º — Nomeação e regime de trabalho dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993