- 1 -A remuneração dos membros do conselho de administração é equiparada à dos titulares de administração dos hospitais, sendo o respectivo nível fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho de administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Instituto.
Artigo 7.º — Remuneração dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993