Artigo 10.º-A
Exame médico domiciliário
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços da segurança social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários.
- 2 -É realizado exame domiciliário para verificação de incapacidade permanente sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da segurança social.