Artigo 17.º
Funções
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -São funções do médico relator, designadamente:
- a)Verificar se a informação médica enviada ao centro regional está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao beneficiário;
- b)Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações, bem como dos beneficiários sujeitos aos processos de verificação oficiosa de eventual incapacidade permanente ou de revisão da situação de incapacidade que abriram direito a prestações;
- c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários, especialmente nos casos de verificação oficiosa;
- d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, ou do beneficiário, objecto de verificação de incapacidade permanente, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
- e)Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;
- f)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação de incapacidade permanente;
- g)Propor que da comissão de verificação de incapacidade permanente faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre indispensável;
- h)Analisar e dar parecer sobre o fundamento invocado pelo beneficiário nos requerimentos por agravamento do estado de saúde.
- 2 -A participação prevista na alínea e) do n.º 1 implica a suspensão do processo até à recepção do parecer dos serviços médicos competentes para avaliação da incapacidade por doença profissional.