- 1 -Os serviços da segurança social devem estabelecer, em regulamento interno, as normas de organização da assessoria técnica à coordenação que considerem convenientes, atentas as condições concretas do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados pelos competentes organismos respetivos da segurança social.
Artigo 25.º — Organização da assessoria técnica à coordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original