- 1 -O conselho médico nacional é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
- 2 -O conselho médico nacional reúne pelo menos uma vez no ano, sendo os trabalhos coordenados pelo respetivo presidente, e funciona nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho diretivo do ISS, I. P.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente para a análise das questões tratadas nas reuniões, podem ser convidadas a participar outras instituições ou entidades.
Artigo 26.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original