Artigo 25.º
Organização da assessoria técnica à coordenação
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os serviços da segurança social devem estabelecer, em regulamento interno, as normas de organização da assessoria técnica à coordenação que considerem convenientes, atentas as condições concretas do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados pelos competentes organismos respetivos da segurança social.