- 1 -A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente:
- a)Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;
- b)Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;
- c)Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;
- d)Situações reiteradas de incapacidades por doença;
- e)Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;
- f)Situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;
- g)Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.
- h)Situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias;
- i)Situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária;
- j)Situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde.
- 2 -Nas situações previstas na alínea e) do número anterior, revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspecção-Geral do Trabalho.
- 3 -Nas situações previstas na alínea j) do n.º 1, o beneficiário pode solicitar, no prazo de 10 dias após a deliberação de não subsistência, nova verificação com a apresentação de novos elementos clínicos.
Artigo 30.º — Âmbito material
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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