Artigo 37.º
Intervenção das comissões de reavaliação
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pelo beneficiário no prazo de 10 dias a contar da data da manutenção da certificação da incapacidade pelos serviços de saúde.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A comissão de reavaliação delibera, no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento do beneficiário, com base nos elementos analisados pela comissão de verificação e em novo exame médico pericial por si realizado.
- 5 -Não é permitida a junção de novos elementos para a apreciação da comissão de reavaliação, exceto nos casos em que ocorreu a alteração da classificação de incapacidade e apenas para oposição a esta.