Artigo 39.º
Accionamento da intervenção das comissões de reavaliação e sua comunicação ao beneficiário
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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Quando haja lugar à intervenção das comissões de reavaliação, devem os centros regionais accionar os meios necessários para essa intervenção, designadamente a comunicação ao beneficiário do regime previsto no artigo 38.º, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o deve fazer e dos efeitos que decorrem da sua não indicação.