Quando haja lugar à intervenção das comissões de reavaliação, devem os centros regionais accionar os meios necessários para essa intervenção, designadamente a comunicação ao beneficiário do regime previsto no artigo 38.º, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o deve fazer e dos efeitos que decorrem da sua não indicação.
Artigo 39.º — Accionamento da intervenção das comissões de reavaliação e sua comunicação ao beneficiário
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Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original
Em vigor de 17/12/1997 a 31/03/2024