- 1 -Os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade, no âmbito da respetiva especialidade médica.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 48.º — Requisição de meios de prova da situação clínica
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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