Artigo 48.º
Requisição de meios de prova da situação clínica
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade, no âmbito da respetiva especialidade médica.
- 4 -(Revogado.)